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ARTIGO DE TECNOLOGIA

Reforma tributária e o volume de regras atuais

Neste artigo, o especialista comenta sobre a quantidade de regras tributárias vistas atualmente e como elas estão propostas no cenário após a reforma.

16/04/2024 13:30

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Reforma tributária e o volume de regras atuais

Reforma tributária e o volume de regras atuais

Recentemente, escrevi aqui no Portal Contábeis sobre o efeito do Split Payment proposto na reforma tributária brasileira. Neste artigo pretendo colocar luz sobre a questão do volume de regras tributárias atuais e como está proposto no cenário após a reforma.

Haverá, caso nada mude via leis complementares (e decretos dos entes federados), um cenário em que teremos um fato gerador único e tributação nas três esferas. Isso é bom. Aliás, ótimo! Porém, nem tudo são flores. O fato de os municípios terem lugar no Comitê Gestor e arrecadação própria nas transações sobre bens trará complexidades que não tínhamos no modelo anterior.

Atualmente o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é repassado aos municípios pelos estados, ou seja, os municípios participam indiretamente da tributação dos estados federados. O que, nós contribuintes tínhamos como obrigação acessória antes da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) e Escrituração Fiscal Digital - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços/Imposto sobre Produtos Industrializados (EFD-ICMS/IPI) era a Guia de Informação e Apuração (GIA) Anual para gerar os índices de participação dos municípios de cada estado. 

Uma parte do ICMS arrecadado é repassado, conforme o índice anual, mas com o novo modelo isso é alterado significativamente. A alteração em si não é, e nunca será problema, mas a forma como impactará os contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) é uma questão relevante.

O que está proposto é simples: a tributação é no destino e o beneficiário do tributo gerado é no destino. O destino é o par formado pelo município e o estado da operação de bens e serviços. Isso significa que, ao vender um bem para um destinatário, o remetente deverá saber o endereço para calcular o tributo. Ou seja, o preço do item estará líquido – o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual será sempre calculado como adicional ao preço (sempre por fora), e ao efetivar a transação se saberá o valor final.

Desta forma os tributos incidentes serão pela parametrização do destino. Vejamos um exemplo. Um contribuinte de Minas Gerais vende três geladeiras, duas para São Paulo e outra para a Bahia. Saber destas informações seria suficiente para tributar ICMS. Na incidência do IBS será necessário saber a alíquota de IBS de cada município no estado de São Paulo, bem como no caso da outra peça que seguiu para um destinatário de uma cidade na Bahia. Neste cenário poderemos ter três tributações distintas. Não será preciso saber a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) do produto, mas se gera cashback e/ou se está na lista da cesta básica ou é um produto com tributação favorecida. É mais simples? Me parece que trocamos de complexidade.

Se o remetente de mercadorias ou prestador de serviços tiver, e terá, que saber a tributação no destino por município, teremos que parametrizar, no mínimo, 5.568 regras, sem contar as regras específicas. Seria menos do que as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) versus alíquotas e regimes atuais? Sem dúvida. Mas a expectativa de simplificação era apenas minha?!

Eu estou no Linkedin e Instagram. Me procure por @mauronegruni e podermos falar mais sobre a Reforma Tributária Brasileira e cumprimento das obrigações acessórias.

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