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CÁLCULO DIFAL BASE DUPLA OU BASE SIMPLES?

Douglas Rocha

Douglas Rocha

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 4 semanas Quinta-Feira | 28 março 2024 | 10:11

Olá, bom dia.!

Vamos realizar uma revenda a onde o produto é de origem 6 ( Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural) e o destinatário não é contribuinte, estou com dúvida na parte do cálculo para DIFAL.

Realizando pesquisas, verifiquei respostas diferentes em relação a estados que usam base dupla (por dentro) e base simples (por fora). Recebi que todos utilizam a base dupla e outros dizem que apenas alguns estados utilizam a base dupla e queria confirmar essa informação.

Estou considerando a base dupla para o cálculo:

Alíquota interna UF destino: 20% (DF)
Alíquota interestadual na operação: 7% (SP para DF)

R$5.520,00 / (1 - 0,20) = R$5.520,00 / 0,82 = R$6.731,71

Base de cálculo na DIFAL: R$6.731,71 x 13% = R$875,12

De acordo com o cálculo base dupla, o valor da DIFAL ficaria em R$875,12.

Gostaria apenas de confirmar se o cálculo esta correto e se realmente todos os estados utilizam a base dupla como cálculo.

Mateus de Vargas Fagundes

Mateus de Vargas Fagundes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 semanas Sábado | 30 março 2024 | 03:58

A Regra é que não tem regra padrão.

Cada UF tem sua vida própria em relação a Antecipação de ICMS e DIFAL.

Sempre é preciso olhar a legislação do local. No seu caso, DF.
Pelo que eu entendi, o DF considera a base única para cálculo do DIFAL Não Contribuinte. 

RICMS/DF, Art. 48, Parágrafo 11.

§ 11. O imposto correspondente à diferença de que trata o inciso II do caput deverá ser calculado por meio da aplicação da seguinte fórmula:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Distrito Federal.


Link com guia:
https://www.informanet.com.br/Prodinfo/boletim/2020/df/icms_df_27_2020.html

Douglas Rocha

Douglas Rocha

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 2 semanas Sexta-Feira | 12 abril 2024 | 09:51

Olá Mateus, bom dia!

Muito obrigado pelo retorno e ajuda.

Temos a cláusula segunda, §1 do convênio 236/2021 que informa o seguinte:

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do “caput” é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. 

Mesmo com o convênio mencionado acima, devo sempre olhar a legislação do local? Esse convênio não se aplica para todas as UF?

É apenas uma dúvida que surgiu e gostaria de entender sobre esse convênio, mas de qualquer forma, vou começar a verificar a legislação do local.

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 2 semanas Sexta-Feira | 12 abril 2024 | 11:06

Bom dia meu caro!

Quando se trata de DIFAL a contribuinte cada estado tem suas regras e varias entre eles.
Agora, exclusivamente no DIFAL a Não Contribuinte foi definido, na lei federal que o insistiu (lei complementar 190/2022) onde alterou a lei complementar 87/1996 que deverá ser observada a base única em todo pais, e isso foi aceito pelos estados através do convenio que você mesmo mencionou.

Só complementando a informação, um convenio mesmo ratificado pelo estado, só tem valor legal quando é recepcionado pela legislação do estado em questão, ou seja, quando for inserido na lei organiza do ICMS, Regulamento do ICMS ou tiver algum boletim informativo ou instrumento assemelhado dizendo expressamente que deve-se seguir o contido nele.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
Mateus de Vargas Fagundes

Mateus de Vargas Fagundes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 semanas Sexta-Feira | 12 abril 2024 | 11:09

Convênios de ICMS são acordos entre os estados acertados através do CONFAZ (Conselho Nacional  de Política Fazendária) para garantir a isonomia tributária, principalmente em que pese as operações importadoras e interestaduais. 

Geralmente, os convênios são incorporados as legislações estaduais, seja por lei ou por decreto, entretanto a UF não é obrigada a aceitar nenhuma modificação lá constada, pois ICMS é um imposto de competência estadual.
Assim sendo, dentro dos limites do estado ou Distrito Federal, quem "manda" no ICMS são o Governador e os Deputados Estaduais, ou seja, as Leis e Normativas Estaduais.

Dessa maneira, por mais que seja possível utilizar para fins de consulta geral os convênios ICMS estabelecidos, o mais garantido é sempre verificar o Regulamento de ICMS local de cada UF. Na maioria das vezes, o Regulamento e a Lei Estadual irão somente confirmar o que está estabelecido no Convênio, mas, caso esteja diferente, o que valerá legalmente no que tange ICMS local sempre será a Legislação Estadual.

Douglas Rocha

Douglas Rocha

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 2 semanas Segunda-Feira | 15 abril 2024 | 12:16

Mateus e Alisson, 
Agradeço o retorno e ajuda sobre o tema, vou manter a orientação de sempre verificar o Regulamento de ICMS local de cada UF.

Referente a LC 190/22, ela é a que define a obrigatoriedade da DIFAL? 

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 2 semanas Segunda-Feira | 15 abril 2024 | 13:25

A LC 190/2022 apresentou mudanças na LC 87/1996 acrescentando os dispositivos do DIFAL, mas de maneira geral é a LC 87/1996 que regra o ICMS e todas as suas modalidades de recolhimento de maneira unificada, é mais objetivo ir diretamente nela.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 2 semanas Segunda-Feira | 15 abril 2024 | 14:37

A EC 87/2015 colocou na constituição a previsão de instituir imposto sobre o fato gerador do DIFAL, a LC 190/2022 o instituiu e regulou principais pontos, pois para ter um imposto é preciso que:
Tenha previsão constitucional de incidência sobre o fato gerador e definição de qual ente federativo tem direito a cobrar; (EC 87/2015)
Ser instituído e regulado mediante Lei Complementar; (LC 190/2022)
Tenha leis, decretos ou outros dispositivos legais que disciplinam a cobrança. (Recepção da cobrança nos Regulamentos e Lei dos Estados)

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
Douglas Rocha

Douglas Rocha

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 9 horas Segunda-Feira | 29 abril 2024 | 14:05

Olá, boa tarde.

Uma outra dúvida que me surgiu referente a DIFAL, temos um produto com NCM 90221910 onde a venda vai ser realizada do estado de SC para um consumidor final não contribuinte localizado em SP. A alíquota interna no estado de SP para o NCM 90221910 é de 12% e a alíquota interestadual na operação é de 12%, ou seja, vamos seguir com a emissão normalmente utilizando o CFOP 6108 porém sem a DIFAL, correto?

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